A união estável é uma entidade familiar reconhecida pelo art. 226, §3º da Constituição Federal e pelo art. 1.723 do Código Civil, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Assim como o casamento, ela gera efeitos pessoais e patrimoniais — e, por isso, seu término deve ser formalizado para garantir segurança jurídica e patrimonial.
Diferentemente do casamento, a união estável não depende de um ato formal para existir. Porém, para encerrar o vínculo e dividir bens, é necessário seguir o procedimento legal de dissolução, que pode ser feita de forma consensual (em cartório) ou litigiosa (pela via judicial).
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Base legal e fundamentos jurídicos
A Lei nº 9.278/1996 define os direitos e deveres dos companheiros, assegurando igualdade patrimonial e direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência.
Segundo o art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito estipulando o contrário.
Já a Resolução nº 35/2007 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 571/2024, permite a dissolução consensual em cartório, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Essas normas são complementadas pelo Provimento nº 37/2014 do CNJ, que autoriza o registro da união estável diretamente em cartório, facilitando também sua dissolução posterior.
Modalidades de dissolução
A dissolução pode ser consensual, quando há acordo sobre todos os termos (partilha, guarda, convivência e pensão), ou litigiosa, quando há conflito em algum ponto.
Na dissolução consensual, as partes podem comparecer ao cartório com advogado, apresentando os documentos pessoais, o contrato de união estável (se houver) e a relação dos bens a partilhar.
O procedimento é regulamentado pela Resolução 35/2007 do CNJ e pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, permitindo inclusive assinatura digital pelo sistema e-Notariado.
Quando há filhos menores, o caso deve ser judicial. O juiz, com base nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil (CPC/2015), analisará os pedidos de guarda, alimentos e partilha, ouvindo o Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que os efeitos patrimoniais da união estável seguem a comunhão parcial, salvo estipulação em contrário (REsp 1.116.479/RS).
Efeitos patrimoniais e partilha
Os bens adquiridos durante a convivência com esforço comum pertencem igualmente a ambos, conforme o art. 1.725 do Código Civil.
Se o casal firmou contrato de convivência estabelecendo outro regime (como separação total), esse pacto prevalecerá, desde que tenha sido formalizado por escritura pública.
Caso sejam descobertos bens ocultos ou omitidos, pode-se ajuizar uma ação de sobrepartilha, conforme o art. 669 do CPC, para incluir o patrimônio sonegado.
O STJ, no julgamento do REsp 1.820.250/SP, reconheceu o direito à sobrepartilha quando houver prova de ocultação dolosa de bens, mesmo após o término da união estável.
Guarda, convivência e alimentos
Quando há filhos menores, a dissolução deve abordar a guarda compartilhada, prevista na Lei nº 13.058/2014, e o direito de convivência de ambos os pais (art. 1.583 do Código Civil).
A pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, e pode ser revista judicialmente se houver mudança na situação financeira das partes.
O STJ (AgInt no REsp 1.846.019/SP, julgado em 2023) reforçou que a convivência é direito da criança e não dos pais, devendo ser preservada independentemente de conflitos pessoais.
Procedimento no Rio de Janeiro
Para dissolução em cartório, o casal deve apresentar:
– Documentos pessoais e comprovante de residência;
– Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
– Contrato de união estável ou prova da convivência;
– Documentos dos bens a partilhar;
– Presença de advogado comum ou de advogados distintos.
O tabelião lavra a escritura e envia o traslado ao Registro Civil onde consta o assento da união, nos termos do art. 32, §1º da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
No caso judicial, o processo tramita sob o rito das ações de família (arts. 693 e seguintes do CPC), com audiência de conciliação e possibilidade de tutelas de urgência (art. 300 do CPC).
Tutelas de urgência
Quando há risco de dano, o juiz pode determinar medidas de urgência, como:
– bloqueio de contas bancárias e sequestro de bens (art. 301 do CPC);
– alimentos provisórios;
– fixação de guarda provisória;
– afastamento do lar em casos de violência doméstica (Lei Maria da Penha, art. 22).
Essas medidas visam preservar direitos e garantir a integridade de filhos e patrimônio.
Efeitos sucessórios e previdenciários
A dissolução formal encerra automaticamente os direitos sucessórios e previdenciários entre os companheiros.
Após a averbação, não há mais direito à herança, pensão por morte ou benefícios previdenciários como dependente, conforme entendimento consolidado do STJ e do INSS (Instrução Normativa nº 128/2022).
Perguntas frequentes
Preciso ter contrato de união estável para dissolver?
Não. A união pode ser reconhecida por documentos e testemunhas que provem a convivência pública e duradoura (art. 1.723 do CC).
É possível dissolver em cartório se temos filhos menores?
Sim, desde que já exista decisão judicial regulando guarda e alimentos, conforme a Resolução CNJ 571/2024.
A união estável precisa de homologação judicial?
Não, se for consensual e sem filhos menores. Basta escritura pública com advogado.
Há incidência de imposto sobre a partilha?
Sim, o ITCMD pode incidir sobre a diferença patrimonial entre os bens partilhados, segundo a Lei Estadual 7.174/2015 (RJ).
Conclusão
A dissolução de união estável deve ser tratada com o mesmo cuidado jurídico do divórcio, especialmente quando há bens ou filhos envolvidos.
A formalização do término é essencial para proteger direitos, evitar fraudes e garantir que os efeitos patrimoniais e familiares sejam devidamente reconhecidos.
Contar com orientação especializada é fundamental para que a dissolução ocorra de forma segura, com a documentação adequada e o cumprimento das exigências legais.
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