A sucessão com herdeiro menor ou incapaz sempre exigiu atenção redobrada para preservar o melhor interesse do vulnerável. Em 2024, o CNJ atualizou o regramento e abriu a via extrajudicial para esses casos, desde que observadas salvaguardas específicas e manifestação do Ministério Público. No RJ, isso tem reduzido prazos sem abandonar a tutela protetiva.
Atuação Gomes & Masuet: conduzimos inventários com menores, estruturando a partilha em parte ideal e articulando o fluxo com cartório e MP para evitar judicialização desnecessária. Advogado de inventário no RJ.
O que diz a lei?
- CNJ/Res. 571/2024 (alterou a Res. 35/2007)
Autoriza inventário/partilha por escritura pública com interessado menor/incapaz quando (i) o quinhão do vulnerável é pago em parte ideal de cada bem, (ii) há manifestação favorável do MP, e (iii) não há ato de disposição sobre bens/direitos do menor; impugnação leva o caso ao juízo competente. (Atos CNJ) - Nota importante (divórcio extrajudicial): havendo filhos menores/incapazes, o cartório só pode lavrar a escritura após decisão judicial prévia regulando guarda, convivência e alimentos, constando isso na escritura. (Texto da Res. 571/2024.) (Atos CNJ)
Jurisprudência
- Bem de família no inventário: o STJ reafirmou em 2025 que o imóvel qualificado como bem de família permanece impenhorável, ainda que incluído no inventário. (STJ)
Requisitos práticos (RJ)
- Concordância de todos os interessados capazes;
- Plano de partilha preservando parte ideal do menor em cada bem;
- ITD/ITCMD definido (ver Artigo 3);
- Escritura → remessa ao MP → manifestação favorável (ou judicialização se houver impugnação). (Diretrizes da Res. 571 e práticas cartorárias locais.) (Atos CNJ)
Exemplos
- Acervo simples e consensual: via cartório com controle do MP.
- Necessidade de vender bem do menor: judicial, por envolver ato de disposição.
Desafios
Havendo conflito entre herdeiros, empresas em disputa, bens no exterior ou impugnação do MP, a via judicial tende a ser mais adequada. A equipe de Gomes & Masuet avalia risco e define o melhor caminho com foco na proteção do vulnerável.
Conclusão
A Res. 571/2024 modernizou o inventário com menor/incapaz, combinando rapidez e controle institucional. Em casos elegíveis, o cartório reduz tempo e custo — sem abrir mão da tutela do MP.
Por Jean Masuet — Gomes & Masuet Advocacia (Inventários e Sucessões | Rio de Janeiro)


