Alteração de Regime de Bens em União Estável: Procedimentos e Implicações Jurídicas

Neste artigo, abordaremos os procedimentos para a formalização da alteração de regime de bens na união estável perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) em duas situações distintas. A primeira refere-se à união estável registrada, e a segunda trata da conversão da união estável em casamento. O tema será analisado à luz dos recentes arts. 9º-A, 9º-B e 9º-D do Provimento n. 37 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acrescidos pelo Provimento n. 141 do mesmo órgão.

Esses dispositivos decorrem da positivação do registro facultativo da união estável e do procedimento extrajudicial de conversão da união estável em casamento, conforme os arts. 70-A e 94-A da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), introduzidos pela Lei 14.382/2022, conhecida como Lei do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos).

A união estável caracteriza-se pela convivência entre duas pessoas como se fossem casadas, com elementos de publicidade, continuidade duradoura e objetivo de constituição de família, conforme previsto no art. 1.723 do Código Civil. Embora seja uma situação de fato que gera efeitos jurídicos, a legislação permite a formalização dessa união por meio de registros e contratos de convivência.

No que tange ao regime de bens, a união estável aplica, por padrão, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito elegendo outro regime, conforme o art. 1.725 do Código Civil.

No curso de uma união estável não registrada no RCPN, a alteração do regime de bens pode ser feita por meio de um contrato de convivência. Diferentemente do casamento, essa mudança não exige intervenção judicial e tem efeito ex nunc, ou seja, a partir do momento da alteração.

Quando a união estável está registrada no RCPN, a alteração do regime de bens precisa ser averbada no assento de união estável para produzir eficácia erga omnes. O procedimento requer a apresentação de um requerimento pessoal pelos companheiros ao RCPN, acompanhado de certidões para proteção de terceiros e verificação da capacidade dos companheiros, conforme os arts. 9º-A e 9º-B do Provimento n. 37 do CNJ.

Essas certidões têm o objetivo de verificar a plena capacidade civil dos companheiros e a existência de credores que possam ser afetados pela alteração. Se houver credores, o procedimento extrajudicial só prosseguirá com a assistência de um advogado. Além disso, é necessário um posicionamento claro sobre a partilha de bens em caso de mudança de regime, podendo esta ser realizada no momento da alteração ou em momento futuro.

No próximo artigo, trataremos do regime de bens no momento da conversão extrajudicial da união estável em casamento, também conforme a Lei do SERP e as modificações introduzidas no Provimento n. 37 do CNJ por novas normas de 2023.

Se você precisa de assistência jurídica para entender melhor esses procedimentos ou qualquer outra questão relacionada, a equipe do *Gomes Masuet Advocacia* está à disposição para ajudar. Entre em contato conosco para agendar uma consulta e obter orientação jurídica especializada.

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