Introdução
Doenças psiquiátricas (esquizofrenia, transtorno bipolar), neurodegenerativas (Alzheimer, demência frontotemporal) e sequelas neurológicas (AVC grave, TCE) podem comprometer o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil. Nessas circunstâncias, a curatela por doença é a medida judicial que assegura proteção jurídica, permitindo que um curador represente ou assista a pessoa enferma nos atos que ela não consegue praticar sozinha.
A lógica contemporânea é de excepcionalidade e proporcionalidade: a curatela deve incidir apenas sobre os atos em que a incapacidade está comprovada, pelo tempo necessário, preservando ao máximo a autonomia remanescente, em respeito à dignidade da pessoa humana e à inclusão social.
O que diz a lei?
A curatela está prevista no Código Civil (arts. 1.767 a 1.783):
“Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III – os pródigos.”
• Código Civil (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina o procedimento de interdição e a perícia:
“O juiz determinará a realização de perícia médica, a fim de avaliar a condição de saúde do interditando.” (art. 753)
• CPC/2015 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) fixa limites materiais:
“A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” (art. 84, § 3º)
• LBI (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Interpretação jurídica e jurisprudência
Laudo médico na interdição (STJ)
“A juntada do laudo à petição inicial não substitui a prova pericial obrigatória (art. 753 do CPC).”
• STJ – Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame (link fornecido por você e mantido exatamente):
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08022022-Laudo-medico-pode-ser-dispensado-na-propositura-da-interdicao-se-o-interditando-se-negar-a-fazer-o-exame.aspx?utm_source=chatgpt.com
Leitura prática: ainda que a inicial não traga laudo por recusa do exame, a perícia judicial é, em regra, obrigatória para a decisão de mérito (art. 753 do CPC), assegurando contraditório e imparcialidade.
Limites da curatela e desenho da medida (STJ)
“Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando melhor resguarda os interesses do curatelado.”
• STJ – Limites da curatela e a proteção da pessoa interditada:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24092023-Limites-da-curatela-e-a-protecao-da-pessoa-interditada.aspx
Requisitos e fluxo do processo
- Legitimados (art. 747, CPC): cônjuge/companheiro, parentes, entidade de abrigo ou Ministério Público.
- Petição inicial: documentos pessoais; histórico clínico/social; se houver, relatório médico. Na hipótese de recusa do interditando ao exame, a ação pode ser proposta mesmo sem laudo particular, observada a jurisprudência do STJ (link acima).
- Oitiva/entrevista do interditando (quando possível) e perícia médica judicial (art. 753, CPC).
- Sentença: delimita atos abrangidos (via de regra, patrimoniais/negociais – LBI art. 84, § 3º), duração e possibilidade de revisão.
- Prestação de contas: devida quando houver administração de bens/rendas, com fiscalização judicial.
Exemplos práticos de aplicação
- Esquizofrenia refratária com prejuízo de juízo crítico: curatela parcial para movimentação bancária e contratos; preservam-se atos pessoais simples.
- Estado vegetativo após TCE: curatela plena para representação em todos os atos civis, inclusive consentimentos substitutivos em tratamentos.
- Demência moderada: curatela restrita a atos de maior complexidade (imóveis, empréstimos, litígios), mantendo-se escolhas cotidianas.
Desafios e pontos de atenção
- Excesso de restrição: a curatela não transforma automaticamente o enfermo em absolutamente incapaz; deve ser medida mínima suficiente (LBI, art. 84).
- Conflitos familiares: divergências sobre escolha do curador; o juiz privilegia idoneidade e melhor interesse do curatelado, inclusive podendo não designar o parente que litiga por patrimônio.
- Atualização probatória: doenças de curso variável exigem laudos atualizados; perícias antigas perdem força e podem ensejar revisão.
Conclusão
A curatela por doença protege quem perdeu, total ou parcialmente, a capacidade de reger atos patrimoniais e negociais, sem apagar sua voz. Com base no Código Civil, CPC e Lei Brasileira de Inclusão, e guiada pela jurisprudência do STJ, a medida deve ser proporcional e temporária, com perícia judicial e controle do juízo. Uma condução técnica desde a inicial fortalece a segurança jurídica e diminui litígios.
— Gomes Masuet Advogados · atuação especializada em interdição e curatela.


