Partilha sem ITCMD Pago: O que o STF definiu para o arrolamento sumário (sem limite de valor)

Partilha sem ITCMD Pago: O que o STF definiu para o arrolamento sumário (sem limite de valor)

O inventário consensual no Brasil acaba de ganhar mais rapidez e segurança jurídica com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a homologação da partilha sem a quitação prévia do ITCMD.

A novidade afeta diretamente o procedimento de arrolamento sumário, que é o rito simplificado do inventário quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo — e, importante, não possui qualquer limite de valor.

Essa determinação transforma a prática sucessória, reduz burocracia e traz previsibilidade para famílias que buscam concluir o inventário de forma ágil e segura.

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O que diz a lei?

O art. 659, §2º do Código de Processo Civil (CPC/2015) determina que:

No arrolamento sumário, homologada a partilha, o Fisco será intimado posteriormente para lançar e cobrar o ITCMD e demais tributos.

Isso significa que, no inventário consensual, o pagamento do imposto não é condição para o juiz proferir a sentença.
O imposto continua existindo, continua sendo exigido, mas só depois, por via administrativa.

O CTN (art. 192) continua valendo para o inventário litigioso, mas o próprio CPC — norma posterior e específica — criou exceção clara e válida para o arrolamento sumário.

O que decidiu o STF?

Na notícia oficial divulgada no portal do Supremo (“STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão”), a Corte estabeleceu que:

  • A sentença de partilha pode ser homologada mesmo sem ITCMD pago;
  • O Estado mantém plena capacidade de cobrança após o trânsito em julgado;
  • A exigência de quitação prévia não pode impedir ou atrasar inventários consensuais;
  • A interpretação deve ser coerente com o CPC/2015, que prioriza celeridade e eficiência.

O STF reforçou que o objetivo é evitar que inventários consensuais fiquem parados exclusivamente por dificuldades ou atrasos no recolhimento do imposto.

O arrolamento tem limite de valor?

Não.
O arrolamento sumário, previsto no CPC/2015, não possui limite de valor do patrimônio.

Esse é um equívoco histórico que remete ao antigo arrolamento “comum”, hoje revogado.
Atualmente:

✔ Pode ser arrolamento mesmo que os bens somem milhões;
✔ Basta que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo;
✔ É exatamente esse rito que o STF tratou ao validar a homologação sem quitação prévia do ITCMD.

Como funciona o procedimento após a decisão do STF

No inventário consensual por arrolamento sumário, o fluxo é o seguinte:

  1. Todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha;
  2. É apresentada a minuta de partilha ao juiz;
  3. O juiz homologa a partilha sem exigir o ITCMD antecipadamente;
  4. Após o trânsito em julgado, o Fisco é intimado para efetuar o lançamento;
  5. O imposto é cobrado depois, de forma regular;
  6. Expede-se o formal de partilha ou carta de adjudicação.

Esse rito reduz meses — às vezes anos — do tempo total do inventário.

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E no Rio de Janeiro?

O entendimento do STF é vinculante e se aplica também ao estado do Rio de Janeiro.

Entretanto, algumas varas do RJ adotam postura mais cautelosa, solicitando:

  • declaração formal sobre o lançamento administrativo;
  • documentação fiscal básica do espólio;
  • planilha estimada da partilha para facilitar o cálculo posterior.

Essas cautelas não impedem o fluxo do arrolamento — apenas acrescentam verificações preliminares.
Em essência, no arrolamento consensual, o procedimento segue exatamente o modelo definido pelo STF: homologa primeiro, fiscaliza depois.

Exemplos práticos

Caso 1 — Inventário amigável com bens de alto valor

Mesmo um espólio milionário pode ser encerrado via arrolamento sumário.
A partilha é homologada sem ITCMD quitado. O imposto será lançado depois.

Caso 2 — Arrolamento com múltiplos imóveis

A homologação ocorre rapidamente. O registro imobiliário será concluído após a regularização fiscal posterior, conforme intimação do Fisco.

Caso 3 — Varas que solicitam documentos extras

O juiz pode exigir declaração sobre o imposto ou anexos adicionais, mas não pode impedir a homologação com base exclusivamente na ausência de quitação prévia.

Caso 4 — Espólio antigo com inconsistências fiscais

Mesmo que haja dúvidas sobre valores, a sentença não é travada. A cobrança ocorre posteriormente.

Desafios e pontos de atenção

Mesmo com a decisão do STF, alguns cuidados tornam o processo mais seguro:

  • preparar a partilha de modo claro e calculável;
  • reunir certidões e documentos para facilitar o lançamento administrativo;
  • organizar informações de base de cálculo para evitar autuações posteriores;
  • alinhar estratégia entre inventário, registro imobiliário e cobrança fiscal.

A atuação técnica evita retrabalho e acelera a conclusão da sucessão.

Conclusão

A decisão do STF representa um avanço significativo ao permitir que a partilha consensual por arrolamento seja homologada sem a exigência de quitação prévia do ITCMD, tornando o inventário mais rápido, eficiente e alinhado ao CPC/2015.

Sem limite de valor, o arrolamento sumário se consolida como instrumento moderno e eficaz para famílias que desejam resolver a sucessão de forma consensual.
Mesmo com cautelas adicionais em algumas varas do RJ, o caminho principal permanece claro: homologar primeiro, cobrar depois.


Por Jean Masuet – Gomes & Masuet Advocacia
Inventários • Sucessões • Direito Imobiliário – Rio de Janeiro

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