Município perde execução de IPTU após prescrição intercorrente: entenda quando a dívida pode deixar de ser cobrada

Município perde execução de IPTU após prescrição intercorrente - Reprodução Magnific

Sumário

A prescrição intercorrente em execução fiscal pode fazer com que uma cobrança tributária seja extinta quando o processo permanece parado durante o período previsto em lei. Foi justamente esse entendimento que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a manter a extinção de uma execução fiscal de IPTU. Isso mesmo após o Município alegar a realização do parcelamento da dívida.

O caso chama atenção porque o parcelamento ocorreu quando, segundo a decisão, a prescrição intercorrente já havia se consumado. Por isso, o acordo posterior não conseguiu recuperar uma cobrança que já não poderia mais prosseguir.

A situação mostra por que a cronologia de uma execução fiscal merece atenção. Afinal, uma dívida pode continuar aparecendo nos registros do contribuinte e, ainda assim, a cobrança judicial pode encontrar limites por causa do tempo e da falta de atos efetivos no processo.

O que é prescrição intercorrente em execução fiscal?

A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando o processo já começou, mas permanece sem andamento útil durante o período previsto pela legislação.

Em outras palavras, não estamos falando da prescrição que impede o ajuizamento da cobrança desde o início. Aqui, a Fazenda Pública já entrou na Justiça para cobrar a dívida. O problema surge quando a execução não consegue avançar por um certo período. Principalmente porque não localiza o devedor ou bens que possam garantir o pagamento.

Nessas situações, o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, estabelece um procedimento próprio para a suspensão e posterior contagem do prazo prescricional.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou regras sobre esse procedimento no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que deu origem ao Tema 566.

Como funciona a prescrição de uma execução fiscal?

A dinâmica possui algumas etapas. Quando a Fazenda não consegue localizar o devedor ou não encontra bens penhoráveis, começa a contar o período de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

O STJ entende que o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não depende, portanto, de uma escolha do juiz ou da Procuradoria. 

Depois desse período, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao crédito. No caso de créditos tributários, como o IPTU, a regra geral envolve o prazo de cinco anos.

Assim, em determinadas situações, a soma dos períodos pode levar à extinção da execução fiscal.

O que o Tema 566 do STJ decidiu?

O Tema 566 é um dos principais precedentes sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Ao julgar o REsp 1.340.553/RS, a Primeira Seção do STJ definiu que a contagem do prazo previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais segue critérios objetivos.

O Tribunal estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Depois desse período, começa automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito.

O entendimento busca evitar que uma execução fiscal permaneça indefinidamente em tramitação sem qualquer resultado útil.

A própria fundamentação do STJ, aliás, destaca que uma execução não pode permanecer eternamente nos órgãos judiciais ou na estrutura responsável pela cobrança.

O simples passar dos anos extingue a execução fiscal?

Não necessariamente. O decurso do tempo precisa ser analisado dentro da sequência de atos praticados no processo.

A prescrição intercorrente depende da existência dos marcos previstos na legislação. Por isso, não basta olhar apenas para a data em que a execução começou. É preciso reconstruir toda a cronologia.

O advogado que analisa uma execução fiscal, por exemplo, pode verificar:

  • Quando ocorreu a primeira tentativa frustrada de localização do devedor;
  • Quando a Fazenda tomou ciência da situação;
  • Quais providências foram solicitadas;
  • Se algum ato realmente interrompeu a contagem.

Essa análise evita conclusões precipitadas.

O que aconteceu na execução fiscal de IPTU que o TJSP julgou?

No caso que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou, o Município tentava manter uma execução fiscal de uma dívida de IPTU. A Fazenda, então, sustentou que o simples decurso do tempo não seria suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente.

Também alegou que sempre se manifestou quando recebeu intimações e que o parcelamento do débito impediria a extinção da cobrança. O TJSP, porém, analisou a cronologia do processo e chegou a uma conclusão diferente.

Segundo o Tribunal, a execução permaneceu paralisada durante anos por uma situação atribuída à própria Fazenda Pública. Por isso, não seria possível afastar a prescrição apenas com a alegação de que o Município havia se manifestado nos autos em determinados momentos.

Por que a Súmula 106 do STJ não protegeu o Município?

O Município também tentou afastar a prescrição com base na Súmula 106 do STJ. Esse enunciado trata de situações em que a demora para realizar determinados atos processuais decorre do funcionamento do Poder Judiciário, sem culpa da parte interessada.

Nesses casos, a parte não deve sofrer prejuízo simplesmente porque o processo demorou por uma falha atribuível à estrutura judicial. Porém, o TJSP entendeu que essa não era a situação analisada.

Segundo a decisão, a paralisação decorreu da própria Fazenda Pública, e não de uma demora imputável exclusivamente ao Judiciário.

Assim sendo, o Tribunal afastou a aplicação da Súmula 106 e utilizou os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a prescrição intercorrente.

O parcelamento da dívida impede a prescrição intercorrente?

Essa questão merece bastante atenção. Em certas circunstâncias, o parcelamento pode produzir efeitos sobre a exigibilidade do crédito e sobre a prescrição. Contudo, isso não significa que qualquer parcelamento realizado a qualquer momento consiga impedir a prescrição.

No caso analisado pelo TJSP, o Tribunal entendeu que o parcelamento ocorreu somente depois que a prescrição intercorrente já havia se consumado.

Por esse motivo, o acordo posterior não conseguiu reativar a cobrança judicial. A lógica é importante. Ou seja, não se pode utilizar um ato posterior para desfazer uma situação jurídica que já se consolidou pelo decurso do prazo.

Por isso, a data do parcelamento precisa ser comparada com todos os marcos anteriores do processo.

Quais atos podem interromper a prescrição intercorrente?

Esse é outro ponto que exige cuidado. O STJ já estabeleceu, no julgamento relacionado ao Tema 566, que o simples pedido da Fazenda Pública para realizar uma penhora não basta para interromper a prescrição intercorrente.

A Corte considera relevantes atos efetivos, como a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial. Entre os pontos que podem ser analisados estão:

  • Existência de citação efetiva do devedor;
  • Localização e efetiva constrição de patrimônio;
  • Momento em que a Fazenda tomou ciência da ausência de bens ou do devedor.

Portanto, não basta verificar se a Fazenda apresentou alguma petição durante o processo. É necessário entender qual resultado concreto aquele ato produziu.

Quem tem uma execução fiscal de IPTU deve verificar a prescrição?

Sim, principalmente quando o processo tramita há muitos anos sem alcançar uma solução efetiva.

O IPTU é um tributo municipal e pode gerar execução fiscal quando o contribuinte deixa de pagar os valores devidos. Porém, o fato de existir uma dívida tributária não significa que a cobrança judicial possa permanecer indefinidamente sem observar os prazos legais.

Uma execução antiga merece uma análise cronológica cuidadosa.

Isso se torna ainda mais relevante quando existem longos períodos de paralisação, tentativas frustradas de localização de bens ou mudanças na situação do contribuinte.

Afinal, prescrição intercorrente em execução fiscal pode extinguir uma dívida de IPTU?

Sim, mas isso não acontece automaticamente apenas porque a dívida é antiga. A prescrição intercorrente em execução fiscal depende da análise dos atos processuais e dos períodos de suspensão e prescrição previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

O Tema 566 do STJ estabeleceu que essa contagem possui marcos objetivos e pode começar automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Depois do período de suspensão, começa o prazo prescricional aplicável ao crédito.

O caso analisado pelo TJSP demonstra a importância desse entendimento. Na execução de IPTU, o Tribunal concluiu que a Fazenda deixou o processo paralisado durante período suficiente para consumar a prescrição intercorrente. O parcelamento posterior não afastou essa conclusão porque ocorreu quando, segundo a decisão, o prazo já havia terminado.

Isso não significa que toda execução fiscal antiga esteja prescrita. Cada processo exige uma análise própria, pois uma citação efetiva, uma penhora ou outro ato relevante pode alterar a contagem do prazo. O próprio STJ reconhece que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial podem interromper a prescrição intercorrente.

Portanto, quem possui uma execução fiscal de IPTU ou de outro tributo que tramita há muitos anos pode se beneficiar de uma análise detalhada do processo. Antes de parcelar ou negociar uma dívida antiga, vale buscar orientação jurídica especializada para verificar se a cobrança ainda pode prosseguir ou se a prescrição intercorrente em execução fiscal já produziu efeitos no caso concreto.

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