Condomínio pode cobrar honorários contratuais do condômino inadimplente?

honorários contratuais do condômino inadimplente - Reprodução Freepik

Sumário

Os honorários contratuais do condomínio não podem ser incluídos automaticamente na dívida do morador inadimplente. Em junho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento ao julgar o REsp 2.258.877/DF. O Tribunal concluiu que o condomínio não pode repassar ao condômino os valores que combinou com seu próprio advogado para fazer a cobrança.

A decisão chama atenção porque muitos moradores encontram esse tipo de cobrança no boleto ou na planilha apresentada pelo condomínio. Em alguns casos, a cobrança chega a incluir um percentual de 10%, 20% ou outro valor definido na convenção ou no estatuto.

Mas existe uma diferença importante entre o que o condomínio paga ao advogado e aquilo que a lei permite cobrar do condômino.

O que são os honorários contratuais do condomínio?

Os honorários contratuais do condomínio são os valores que o condomínio combina diretamente com o advogado para prestar serviços jurídicos. Eles podem envolver uma cobrança extrajudicial ou a atuação em um processo.

Nesse caso, existe uma relação contratual entre o condomínio e o profissional contratado. O condômino inadimplente não participa desse contrato. Por isso, o STJ entendeu que o condomínio não pode simplesmente transformar esse gasto em uma nova parcela da dívida condominial.

No processo analisado, o estatuto da associação previa honorários de 10% para cobranças extrajudiciais e de 20% para cobranças judiciais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia considerado válida essa previsão.

O STJ, porém, reformou a decisão. Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a legislação estabelece um regime próprio para o inadimplemento das obrigações condominiais. Esse regime não permite acrescentar os honorários contratuais ao débito apenas porque existe uma previsão interna.

A Quarta Turma julgou o recurso por unanimidade em 22 de junho de 2026.

O que o condomínio pode cobrar do morador inadimplente?

O condomínio pode cobrar as despesas condominiais que o proprietário deixou de pagar, além das consequências previstas na legislação para o atraso.

O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não cumprir sua obrigação pode responder por multa, juros moratórios e correção monetária, conforme as regras aplicáveis ao caso. Essas consequências fazem parte do próprio regime jurídico das despesas condominiais.

A situação muda quando o condomínio decide contratar um advogado para realizar a cobrança. O custo dessa contratação não passa automaticamente a integrar a dívida do morador.

Na prática, o condômino pode encontrar uma cobrança composta por:

  • cotas condominiais vencidas;
  • multa, juros e correção monetária aplicáveis;
  • honorários de sucumbência, quando houver processo e decisão judicial que os fixe.

O terceiro item merece uma explicação especial. Os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários que o condomínio combina com seu advogado. Aliás, essa diferença é fundamental para entender a decisão do STJ.

Honorários contratuais do condomínio e honorários de sucumbência são iguais?

Não. Os honorários contratuais do condomínio e os honorários de sucumbência possuem naturezas diferentes e surgem em situações distintas.

Os honorários contratuais resultam do acordo entre o cliente e o advogado. Nesse caso, o condomínio contrata o profissional e combina com ele quanto pagará pelo serviço. Já os honorários de sucumbência decorrem do processo judicial.

Quando uma parte perde a ação, o juiz pode fixar honorários em favor do advogado da parte vencedora, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Portanto, não se trata de duas formas diferentes de cobrar a mesma verba. Existe uma diferença na origem e na finalidade de cada valor.

O problema aparece quando o condomínio tenta cobrar do inadimplente os honorários que ele próprio contratou com seu advogado e, ao mesmo tempo, busca os honorários de sucumbência no processo.

Foi justamente essa cumulação que o STJ considerou incompatível com o regime das despesas condominiais no caso analisado. A Corte destacou que os honorários contratuais correspondem a um gasto extraprocessual e não possuem previsão legal para integrar o débito condominial.

A convenção do condomínio pode autorizar os honorários contratuais?

A existência de uma cláusula na convenção ou no estatuto não é suficiente para permitir a cobrança dos honorários contratuais do condomínio contra o morador inadimplente. Esse ponto é especialmente relevante.

É comum imaginar que, se os moradores aprovaram uma regra em assembleia, qualquer despesa prevista nessa norma pode ser cobrada do condômino que não pagou. O STJ afastou essa conclusão.

Segundo o Tribunal, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece as penalidades aplicáveis ao inadimplemento das despesas condominiais. Como a lei não prevê os honorários contratuais entre essas consequências, uma norma interna não pode criar essa cobrança contra o devedor.

Isso acontece porque a obrigação condominial possui características próprias.

Não basta, portanto, analisar apenas o que diz a convenção. Também é preciso verificar se a cobrança encontra respaldo na legislação.

Esse entendimento já aparecia em decisões anteriores do próprio STJ. Em 2025, por exemplo, a Corte havia afirmado que os honorários advocatícios convencionais não poderiam entrar na execução das cotas condominiais, mesmo quando a convenção previsse essa possibilidade.

O condômino inadimplente pode ser cobrado judicialmente?

Sim. A decisão do STJ não impede o condomínio de cobrar as cotas em atraso. O condomínio continua podendo buscar o pagamento das despesas devidas e utilizar os meios judiciais adequados para recuperar o crédito. De fato, o que muda é a composição da dívida.

O condomínio não pode utilizar a cobrança judicial como justificativa para acrescentar ao débito os honorários que contratou com seu advogado. Isso não significa que o morador inadimplente ficará livre das consequências do processo.

Se houver uma ação judicial e o juiz condenar o devedor, podem existir honorários de sucumbência conforme as regras do Código de Processo Civil.

Esses honorários possuem natureza diferente daquela dos valores cobrados pelo advogado diretamente do condomínio. Por isso, uma planilha de débito condominial precisa separar corretamente cada parcela.

A simples indicação de “honorários advocatícios” não permite saber se o valor corresponde a uma verba contratual ou a honorários fixados judicialmente.

O que fazer se o condomínio incluir honorários na dívida?

Se o condomínio apresentar uma cobrança que inclui honorários, o primeiro passo é verificar a origem do valor. Nem todo valor chamado de “honorários” possui a mesma natureza jurídica.

É importante conferir se existe uma ação judicial, se houve decisão que fixou honorários de sucumbência e qual foi a composição utilizada para chegar ao valor cobrado. Também vale analisar a convenção condominial e os documentos que acompanham a cobrança.

Se o condomínio apenas acrescentou ao débito um percentual referente ao contrato que mantém com um escritório de advocacia, existe uma questão jurídica relevante a ser discutida.

A orientação do STJ indica que esse tipo de despesa não pode integrar automaticamente o débito condominial. Isso vale mesmo quando a norma interna do condomínio prevê o pagamento.

O entendimento decorre justamente da falta de amparo legal para transferir esse gasto extraprocessual ao condômino inadimplente.

A decisão do STJ vale para todos os condomínios?

A decisão do REsp 2.258.877/DF resolve o caso concreto e reforça uma orientação que já vinha aparecendo em outros julgamentos do STJ.

Ela não significa que qualquer cobrança condominial com a palavra “honorários” seja automaticamente ilegal.

Cada situação precisa passar por uma análise própria.

É necessário verificar, por exemplo, se estamos diante de honorários contratuais, sucumbenciais ou de outra despesa. Também importa saber se existe processo judicial e como o condomínio calculou o valor.

O STJ já possui outros precedentes no mesmo sentido. Em 2025, a Terceira Turma decidiu que honorários contratuais não poderiam entrar na execução de cotas condominiais, independentemente da previsão na convenção. Em 2026, a Terceira Turma voltou a afastar essa cobrança no REsp 2.033.804/RJ.

Assim, a decisão mais recente fortalece uma linha jurisprudencial que diferencia o custo da contratação do advogado da responsabilidade processual do devedor.

Por que os honorários contratuais não podem ser repassados ao inadimplente?

A lógica adotada pelo STJ parte de uma distinção simples: quem contrata o advogado assume a obrigação de pagar pelos serviços contratados. Se o condomínio precisa contratar um profissional para cobrar um morador, essa contratação ocorre entre o condomínio e o advogado.

O condômino não participou desse contrato. Por isso, o condomínio não pode transformar esse custo em uma nova penalidade pelo atraso sem que exista autorização legal.

O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil já estabelece as consequências para quem deixa de contribuir com as despesas do condomínio. Para o STJ, esse regime não permite acrescentar os honorários convencionais ao débito.

A decisão também evita uma possível duplicidade de cobrança. Em uma ação judicial, o devedor pode responder pelos honorários de sucumbência fixados pelo juiz. Cobrar paralelamente os honorários que o condomínio contratou com seu advogado criaria uma sobreposição que o regime jurídico das despesas condominiais não autoriza.

O que muda para quem recebeu uma cobrança de condomínio?

A decisão do STJ traz um alerta importante para quem recebeu uma cobrança de condomínio com valores adicionais. Não basta olhar apenas o total.

O morador deve verificar como o condomínio chegou ao valor final e quais encargos realmente possuem fundamento legal.

Se houver honorários contratuais inseridos na dívida, a cobrança pode contrariar o entendimento consolidado pelo STJ. A análise deve considerar também a existência de ação judicial, eventual fixação de honorários de sucumbência e as circunstâncias específicas da cobrança.

Por isso, se você recebeu uma cobrança condominial que inclui honorários contratuais do condomínio, vale buscar orientação jurídica para entender se todos os valores exigidos são realmente devidos. Uma análise profissional pode ajudar a identificar cobranças indevidas e indicar o caminho adequado para proteger seus direitos, especialmente quando o condomínio ameaça iniciar ou já iniciou uma cobrança judicial.

Em resumo: o STJ reafirmou que os honorários contratuais do condomínio não podem ser simplesmente transferidos para o condômino inadimplente. O condomínio pode cobrar as cotas e as penalidades previstas em lei, enquanto os honorários de sucumbência seguem as regras do processo judicial. Já o custo do advogado contratado pelo próprio condomínio permanece, em regra, como uma despesa extraprocessual que não pode ser acrescentada automaticamente à dívida do morador.

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