Quem tem direito à adjudicação compulsória? STJ decide que indenização também pode ser imprescritível

adjudicação compulsória

Sumário

A adjudicação compulsória é um instrumento jurídico muito importante para quem comprou um imóvel, cumpriu todas as suas obrigações contratuais e, mesmo assim, não conseguiu receber a escritura definitiva. Essa situação é mais comum do que parece e pode ocorrer por diversos motivos. Por exemplo, o desaparecimento do vendedor, a recusa em assinar a escritura ou problemas relacionados ao registro do imóvel.

Mas o que acontece quando nem mesmo a adjudicação compulsória consegue resolver o problema? Será que o comprador perde o direito de buscar uma indenização?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou justamente essa questão. A Corte decidiu que, quando a transferência da propriedade se torna impossível por culpa do vendedor, o pedido pode se converter em indenização por perdas e danos sem que incida prescrição. A decisão reforça a proteção do comprador e esclarece um tema que ainda gerava dúvidas no meio jurídico.

O que é adjudicação compulsória?

A adjudicação compulsória é a ação que serve para obrigar a transferência da propriedade de um imóvel quando o comprador já cumpriu sua parte no contrato, mas o vendedor deixa de outorgar a escritura definitiva.

Em outras palavras, ela permite que o Poder Judiciário substitua a assinatura do vendedor e determine a transferência do imóvel para o comprador.

Esse mecanismo existe para impedir que uma pessoa sofra prejuízos depois de pagar pelo imóvel e cumprir todas as condições que o contrato prevê.

Assim, mesmo que o vendedor se recuse a colaborar, o comprador pode buscar judicialmente a regularização da propriedade.

Quem pode pedir a adjudicação compulsória?

Normalmente, o comprador que comprova alguns requisitos importantes pode requerer a adjudicação compulsória. 

Entre eles, destacam-se:

  • Existência de um contrato válido de promessa de compra e venda;
  • Cumprimento das obrigações que o comprador cumpriu, principalmente o pagamento do preço;
  • Recusa, ausência ou impossibilidade de o vendedor outorgar a escritura definitiva.

Esses requisitos variam conforme as características de cada negociação. Por isso, a análise da documentação é essencial para verificar se estão presentes as condições necessárias para ajuizar a ação.

Vale lembrar que nem sempre a falta da escritura decorre de má-fé. Em alguns casos, o vendedor falece, desaparece ou simplesmente deixa de providenciar documentos indispensáveis para concluir a transferência.

É possível adjudicar depois de muitos anos depois?

Sim. Esse é um dos aspectos mais importantes desse instituto jurídico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pretensão para obter a escritura definitiva por meio da adjudicação compulsória é imprescritível.

Isso significa que o simples decurso do tempo, por si só, não impede o comprador de buscar a regularização da propriedade. Naturalmente, cada situação possui particularidades.

Mesmo assim, a imprescritibilidade da adjudicação compulsória oferece maior proteção a quem cumpriu o contrato, mas permaneceu sem a escritura por circunstâncias alheias à sua vontade.

O que acontece quando a escritura definitiva não pode mais se realizar?

Nem sempre a transferência do imóvel continua sendo possível. Imagine, por exemplo, que alguém vendeu o imóvel a terceiros, que ocorreu algum impedimento jurídico definitivo ou que outra situação torne inviável a outorga da escritura.

Nesses casos, a solução tradicional da adjudicação compulsória deixa de produzir o resultado esperado. Isso, porém, não significa que o comprador ficará sem proteção.

O ordenamento jurídico admite que a obrigação de transferir a propriedade seja substituída por uma indenização correspondente aos prejuízos sofridos.

Essa substituição busca evitar que o descumprimento do contrato beneficie justamente quem deu causa ao problema.

O que decidiu o STJ sobre perdas e danos na adjudicação compulsória?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso envolvendo a compra de uma sala comercial que ocorreu ainda na década de 1980.

O comprador quitou o imóvel, mas não conseguiu obter a escritura definitiva porque o vendedor deixou de providenciar a averbação da construção no registro imobiliário.

Durante o processo, surgiu a discussão sobre a possibilidade de converter o pedido em indenização por perdas e danos caso a transferência da propriedade se tornasse impossível.

Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Processo Civil permite que a decisão judicial substitua a manifestação de vontade do vendedor quando ele descumpre sua obrigação.

Além disso, destacou que o Código Civil autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando o cumprimento específico se torna impossível por culpa do devedor.

Segundo a relatora, essa conversão não representa julgamento além do pedido formulado pela parte e pode ocorrer mesmo sem requerimento expresso.

A indenização também é imprescritível?

Esse foi o principal ponto enfrentado pelo STJ. A Corte concluiu que sim, desde que a indenização decorra da impossibilidade de cumprir a obrigação original de transferir a propriedade.

Para a ministra Nancy Andrighi, a indenização não constitui um novo direito independente. Na realidade, ela substitui a obrigação inicial quando esta não pode mais se cumprir.

Por essa razão, se o direito à escritura definitiva é imprescritível, a indenização que ocupa seu lugar deve seguir o mesmo regime jurídico.

Esse entendimento fortalece a proteção do comprador e impede que o vendedor obtenha vantagem justamente porque tornou impossível cumprir o contrato.

Em quais situações essa decisão pode fazer diferença?

A decisão possui grande relevância para pessoas que adquiriram imóveis há muitos anos e ainda enfrentam dificuldades para regularizar a propriedade.

Ela também pode influenciar situações em que:

  • O vendedor desapareceu ou faleceu;
  • Houve problemas que impediram definitivamente a transferência do imóvel;
  • O comprador cumpriu o contrato, mas a lavratura da escritura nunca ocorreu.

Naturalmente, cada caso depende da análise dos documentos e das circunstâncias específicas da negociação.

Ainda assim, o entendimento do STJ representa um importante precedente para situações semelhantes.

Como a adjudicação compulsória protege o comprador?

A adjudicação compulsória existe para garantir que o comprador não fique sem o imóvel apenas porque o vendedor deixou de cumprir a obrigação de transferir a propriedade.

Quando a escritura definitiva ainda é possível, essa ação permite que o Judiciário substitua a manifestação de vontade do vendedor e conclua a transferência do bem. Já quando o cumprimento da obrigação se torna impossível por culpa do devedor, a legislação admite a conversão em indenização por perdas e danos, preservando o direito do comprador de buscar a reparação correspondente.

O entendimento foi reforçado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a indenização decorrente da impossibilidade de outorga da escritura acompanha a natureza imprescritível da própria adjudicação compulsória. 

A decisão fundamentou-se, entre outros dispositivos, no artigo 501 do Código de Processo Civil. De fato, ele permite à sentença substituir a declaração de vontade do vendedor. Também se fundamentou no artigo 248 do Código Civil, que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando seu cumprimento se torna impossível por culpa do devedor.

Se você enfrenta dificuldades para obter a escritura definitiva de um imóvel ou acredita que a transferência da propriedade se tornou inviável por circunstâncias atribuídas ao vendedor, procure orientação jurídica especializada. Assim, é possível avaliar quais medidas são mais adequadas para proteger seu patrimônio e assegurar o cumprimento da legislação.

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