Quem precisa realizar um inventário em cartório normalmente espera encontrar um procedimento mais rápido e menos burocrático do que o inventário judicial. Ainda assim, durante muitos anos, uma exigência recorrente acabou gerando atrasos e dificuldades para diversas famílias: a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a lavratura da escritura pública.
Na prática, muitos inventários extrajudiciais acabavam parando porque existiam pendências tributárias relacionadas ao falecido ou ao espólio, mesmo quando todos os demais requisitos legais estavam preenchidos.
Recentemente, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma mudança importante sobre esse tema. O entendimento reforçou que a existência dessas dívidas, por si só, não deve impedir a realização do inventário em cartório.
Mas isso significa que os impostos deixaram de existir? Ou que é possível concluir qualquer inventário sem pagar tributos? A resposta é mais complexa do que parece.
O que é o inventário em cartório?
O inventário em cartório, que também chamamos de inventário extrajudicial, é uma forma mais simples de realizar a partilha dos bens que uma pessoa que faleceu deixou.
Diferentemente do procedimento judicial, ele acontece diretamente perante o tabelião, por meio de escritura pública.
No entanto, é possível utilizar essa modalidade somente quando a legislação permite e quando se atende a certos requisitos.
Além de representar uma alternativa mais ágil, o inventário extrajudicial costuma reduzir o tempo necessário para regularizar imóveis, veículos, contas bancárias e outros bens que fazem parte da herança.
Mesmo assim, o procedimento continua exigindo o cumprimento de diversas formalidades previstas na legislação.
Por que alguns cartórios exigiam certidões negativas?
Durante muitos anos, diversos cartórios passaram a solicitar certidões negativas de débitos fiscais antes da lavratura da escritura de inventário. Na prática, a justificativa era verificar a existência de pendências tributárias relacionadas ao falecido ou ao espólio.
Quando essas certidões não eram apresentadas ou apontavam débitos em aberto, algumas serventias recusavam a conclusão do inventário extrajudicial. Isso acabava prolongando um procedimento que, justamente por ocorrer em cartório, deveria ser mais célere.
Além disso, muitas famílias enfrentavam dificuldades para resolver pendências fiscais antigas que sequer estavam diretamente relacionadas à partilha dos bens. Foi exatamente esse cenário que motivou discussões sobre a legalidade dessa exigência.
O que mudou com a decisão do CNJ?
O Conselho Nacional de Justiça entendeu que os cartórios não podem impedir a lavratura da escritura pública apenas porque inexistem certidões negativas de débitos fiscais.
Segundo o entendimento, essa prática acabava funcionando como uma forma indireta de cobrança de tributos, o que não encontra respaldo na legislação.
Isso significa que a existência de débitos fiscais do falecido ou do espólio, isoladamente, não impede a realização do inventário em cartório. Ao mesmo tempo, a decisão deixa claro que os órgãos fazendários continuam podendo cobrar esses débitos pelos meios legais próprios.
Em outras palavras, a cobrança tributária continua existindo, mas não deve servir como obstáculo automático para a lavratura da escritura pública de inventário.
Os impostos deixam de existir com essa decisão?
Não. Esse talvez seja o ponto que mais gera dúvidas após a divulgação da decisão, aliás. Isso porque o entendimento do CNJ não extinguiu dívidas tributárias nem dispensou o pagamento dos tributos em aberto.
Os órgãos responsáveis pela arrecadação continuam podendo cobrar eventuais débitos utilizando os mecanismos previstos em lei.
Além disso, existe um imposto que continua sendo requisito indispensável para a conclusão do inventário extrajudicial: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Cada estado possui regras próprias sobre cálculo, recolhimento e comprovação desse tributo. Portanto, a decisão do CNJ não altera a obrigação de cumprir as exigências estaduais relacionadas ao ITCMD.
O que mudou foi apenas a impossibilidade de impedir automaticamente a escritura por causa da ausência de certidões negativas fiscais.
O cartório ainda pode solicitar certidões?
Sim. A decisão não impede que o tabelião solicite certidões durante a análise do procedimento. Afinal, esses documentos continuam sendo úteis para fornecer informações sobre a situação patrimonial e tributária do espólio.
O que muda é que a simples ausência dessas certidões ou a existência de débitos fiscais não deve impedir, por si só, a lavratura da escritura pública. Essa distinção é importante porque preserva tanto a atividade fiscalizatória dos órgãos públicos quanto a finalidade do inventário extrajudicial.
Assim, cada instituição continua exercendo suas competências sem transformar o procedimento notarial em um mecanismo de cobrança tributária.
Quais os impactos práticos para as famílias que precisam fazer inventário em cartório?
Na prática, a decisão tende a reduzir parte da burocracia para quem precisa regularizar uma herança.
Entre os principais reflexos, destacam-se:
- Menor risco de paralisação do inventário apenas por causa de débitos fiscais;
- Maior agilidade na lavratura da escritura pública;
- Preservação do direito do Fisco de cobrar tributos pelos meios corretos.
Isso não significa que todos os inventários passarão a se concluir rapidamente, já que outros requisitos legais continuam existindo.
O entendimento do CNJ reforça uma tendência de simplificação dos procedimentos extrajudiciais, buscando tornar o inventário em cartório mais eficiente sem afastar a possibilidade de cobrança dos tributos devidos.
Ao mesmo tempo, a decisão demonstra que nem toda exigência administrativa pode servir como condição para a prática de atos notariais. Principalmente quando acaba funcionando como forma indireta de cobrança fiscal.
Vale lembrar que cada inventário possui características próprias e que outros requisitos legais continuam sendo indispensáveis, como o recolhimento do ITCMD e a observância das normas estaduais aplicáveis.
Se você possui dúvidas sobre inventário extrajudicial, regularização da herança ou os documentos necessários para realizar um inventário em cartório, buscar orientação jurídica especializada pode ajudar a compreender quais etapas são realmente necessárias e evitar atrasos durante o procedimento.
*Base jurídica: Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Jaceguara Dantas, julgamento em 28/04/2026. O entendimento foi posteriormente divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 6/2026 do CNJ.
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